sábado, 26 de novembro de 2011

São Francisco do Brejão: Justiça procura Alex para intimá-lo de processo de improbidade administrativo

O Juiz entendeu que, O processo contêm suficientes indícios de improbidade administrativa praticada pelo prefeito Alex.

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ALEXANDRE ARAÚJO DO SANTOS,  apontando irregularidades na gestão do requerido na Prefeitura de São Francisco do Brejão. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/11. Notificado, alex_santos na forma do artigo 17, §7º da Lei n. º 8.429/92, o demandado apresentou manifestação às fls. 16/18. Vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatado. Decido. Consoante dito, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o Ministério Público Estadual atribui ao demandado a prática de ato de improbidade administrativa, requerendo, desse modo, a aplicação das sanções do artigo 12, inciso III da Lei n. º 8.429/92. ( Ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.), Nesse contexto, analiso o cabimento da presente ação civil pública. Dispõe o artigo 17, § 8º da Lei n. º 8.429/92: "Art. 17 (...). § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." Assim, três são as hipóteses que autorizam a rejeição liminar da inicial: inexistência de ato de improbidade; improcedência da ação e inadequação da via eleita. Nesta análise perfunctória, entendo que há indícios suficientes para que o Ministério Público, na busca da defesa do patrimônio público, ingressa com a presente ação, consoante dispõe o artigo 17, §6º da Lei n. º 8.429/92, o qual prevê que a ação será instruída com "(...) documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade (...)". Com efeito, os documentos que acompanham a peça portal contêm suficientes indícios de improbidade administrativa praticada pelo réu. Desse modo, em não sendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17, § 8º da Lei n. º 8.429/92, é de se receber a presente inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Cite-se o demandado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, cientificando-lhe que uma vez não contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, artigos 285 e 319 c/c 17 §9º da Lei n. º 8.429/92).
Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Açailândia(MA).
Angelo Antonio Alencar dos Santos
  1. Juiz de Direito Resp: 019608

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